ATA DA 12.ª SESSÃO ORDINÁRIA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, realizada em sessão iniciada às 9h do dia 19 de agosto e encerrada às 23h59min do dia 22 de agosto de 2024. Em ambiente eletrônico, reuniram-se os membros do Tribunal Pleno, com as presenças dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JÉSUS NASCIMENTO (Presidente); RICARDO OLIVEIRA (Vice-Presidente); MOZARILDO CAVALCANTI (Corregedor-Geral de Justiça); ALMIRO PADILHA; TÂNIA VASCONCELOS; ELAINE BIANCHI (Membro); LEONARDO CUPELLO; CRISTÓVÃO SUTER; ERICK LINHARES e o Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET. PROCESSOS EM MESA: Não houve. PROCESSOS EM PAUTA:
4.1. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9000421-15.2023.8.23.0000; Impetrante: JÚLIO ANDERSON LIMA PESSOA; Impetrado: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Mozarildo Cavalcanti que votou pela denegação da segurança. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator.
4.2. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9002143-55.2021.8.23.0000; Impetrante: ESTADO DE RORAIMA; Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA; Interessada: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Mozarildo Cavalcanti que concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar que a autoridade coatora, no prazo de 5 dias úteis, efetue os repasses financeiros, a título de Imposto de Renda retido na fonte pela Universidade Estadual de Roraima ao Estado de Roraima, desde a data da impetração deste mandamus (04/08/2021). Por fim, defiro o pedido final do Ministério Público (27.1) para remessa dos autos àquele órgão. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em dissonância parcial do parecer Ministerial, concedeu em parte a segurança, nos termos do voto do Relator.
IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO: Des. Leonardo Cupello e Erick Linhares
4.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9001467-39.2023.8.23.0000; Embargante: ESTADO DE RORAIMA; Embargado: WANDERSON DE SOUSA LIMA; RELATORA: Desembargadora Elaine Bianchi que rejeitou os embargos opostos. A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, rejeitou os embargos, nos termos do voto da Relatora.
4.4. MANDADO DE SEGURANÇA AUTOS Nº 9000043-25.2024.8.23.0000; Impetrantes: EDSANDRO PANTOJA SANTANA e WESLEY MARTINS DE OLIVEIRA SOUSA; Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA e SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo a ser protegido. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator.
4.5. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000167-42.2023.8.23.0000; Impetrante: MELKZEDEQUI RODRIGUES SILVA; Impetrados: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA e ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Mozarildo Cavalcanti que concedeu a segurança pretendida e confirmo a liminar anteriormente deferida, para assegurar o tratamento fora do domicílio ao impetrante. As Desembargadoras Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi e o Juiz Convocado Fernando Mallet acompanharam o Relator. RESULTADO: Julgamento suspenso com pedido de vista do Desembargador Leonardo Cupello.
4.6. AGRAVO INTERNO Nº 9001534-38.2022.8.23.0000 Ag1 (NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001534-38.2022.8.23.0000); Agravante: FRANKLIN VINÍCIUS RIBEIRO ARAÚJO; 1º Agravados: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA e ESTADO DE RORAIMA; 2º Agravado: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO e SELEÇÃO e DE PROMOÇÃO DE EVENTOS; RELATOR: Desembargador Mozarildo Cavalcanti que não conheceu do presente recurso. RESULTADO: O Tribunal Pleno, a unanimidade, não conheceu do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
4.7. DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE Nº 9001908-20.2023.8.23.0000; Requerente: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA; Requerida: CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA; RELATOR: Desembargador Mozarildo Cavalcanti votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.439/2023, com efeitos ex tunc. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, julgou procedente a ação, com efeitos ex tunc, nos termos do voto do Relator.
4.8. DISSÍDIO COLETIVO Nº 9000486-44.2022.8.23.0000; Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS – SITRAM; Réu: MUNICÍPIO DE BOA VISTA; RELATOR: Desembargador Mozarildo Cavalcanti que votou pela improcedência do pedido para declarar a ilegalidade do movimento paredista, devendo os dias de paralisação ser objeto de compensação ou descontos realizados de forma parcelada. A presente decisão não impede a realização de acordo específico entre as partes. Condenando ainda o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
4.9. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0803657-36.2021.8.23.0010 Ag1 (NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803657-36.2021.8.23.0010); Agravante: ONOFRE ELETRO LTDA.; Agravado: ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Vice-Presidente que votou pelo não conhecimento do agravo interno. RESULTADO: O Tribunal Pleno, a unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Vice-Presidente.
4.10. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEI Nº 0007429-58.2023.8.23.8000; Origem: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA; Assunto: MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI - Altera o artigo 28 da Lei Complementar n.º 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima RELATOR: Desembargador Presidente que votou entendendo como razoável a proposta da SG, uma vez que traz para a gestão a análise do quantum de indenização de transporte para os Oficiais de Justiça, cabendo a fixação do valor mediante portaria, com a manutenção dos índices atuais, uma vez que foi recentemente majorado, ficando possíveis alterações sujeitas à mudança nos valores dos combustíveis e de custos de manutenção dos veículos desses servidores, com prévio estudo técnico da Secretaria-Geral, com comprovação efetiva do aumento dos citados insumos. Assim, a proposta de alteração legislativa necessariamente não acarretará despesas imediatas, criando apenas uma margem para que o gestor, num juízo de equanimidade e correção, possa ajustar os valores dos insumos de manutenção dos veículos caso se faça necessário. VISTOR: Desembargador Erick Linhares que, pedindo vênias ao Relator, votou pelo indeferimento do pedido. Os Desembargadores Elaine Bianchi, Ricardo Oliveira, Cristóvão Suter, Mozarildo Cavalcanti e Leonardo Cupello acompanharam o voto do Vistor. O Desembargador Almiro Padilha pediu vistas. RESULTADO: Julgamento suspenso com pedido de vista do Desembargador Almiro Padilha.
4.11. RECURSO ADMINISTRATIVO SEI N° 0002936-04.2024.8.23.8000; Recorrente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – SINDOJERR; Recorrido: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet que votou pelo conhecimento, mas negando provimento ao recurso. Os Desembargadores Erick Linhares, Elaine Bianchi, Ricardo Oliveira, Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti acompanharam o Relator. O Desembargado Leonardo Cupello pediu vistas. RESULTADO: Julgamento suspenso com pedido de vista do Desembargador Leonardo Cupello.
IMPEDIMENTOS/SUSPEIÇÕES: Des. Jésus Nascimento
Esgotada a pauta e nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Do que, para constar, a presente ata foi lavrada e subscrita por mim, ______________________, Michelle Miranda de Albuquerque, Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno.