ATA DA 1.ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (realizada de modo presencial e por videoconferência – scriba https://vc.tjrr.jus.br/mic-7tu-vtj, transmitida, ao vivo, pelo canal do TJRR no YouTube - g.tjrr.jus.br/canaltjrr). Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (25/07/22), em sessão iniciada às 16h14min, presencialmente na Sala de Sessões do Tribunal Pleno os Senhores Desembargadores CRISTÓVÃO SUTER (Presidente); JÉSUS NASCIMENTO (Vice-Presidente), RICARDO OLIVEIRA, ALMIRO PADILHA, ELAINE BIACHI e os Juízes Convocados LUIZ FERNANDO MALLET e ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO. Virtualmente a Des.ª TÂNIA VASCONCELOS (Corregedora-Geral de Justiça) e o Des. MOZARILDO CAVALCANTI. Ausente, justificadamente, o Des. LEONARDO CUPELLO. Procurador de Justiça, Dr. FÁBIO BASTOS STICA. Após a constatação do quórum regimental, o Des. Presidente declarou aberta a sessão, dispensando a leitura da ata anterior. PROCESSOS EM MESA: Não houve. PROCESSOS EM PAUTA: 1.INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 9001391-49.2022.8.23.0000.(Conflito de Competência n.º 9001198-34.2022.8.23.0000). SUSCITANTE: DES. ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA. ASSUNTO: Definir a competência para julgamento de demanda que discute o fato gerador de tributo estadual, que ensejará provável lançamento e posterior crédito tributário, cuja obrigação inadimplida ensejará a formação da certidão de dívida ativa, que servirá para o ajuizamento da futura execução fiscal. Necessidade de haver (ou não) execução fiscal já em trâmite, considerando (ou não) apenas os embargos e as ações tributárias a elas conexas, a fim de ensejar a competência de julgamento da Vara de Execução Fiscal de Boa Vista. RELATOR: DES. JÉSUS NASCIMENTO. VISTOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET. O magistrado Vistor votou pela admissibilidade do incidente. Ainda em discussão, o Des. ALMIRO PADILHA antecipou seu voto, acompanhando o Relator. A Des.ª ELAINE BIANCHI modificou seu voto, entendendo que o IAC deve ser admitido, sempre com o critério de não retirar a competência do órgão original. No mérito, o Des. Relator votou: 1) Procedência do conflito de competência n.º 9001198-34.2022.8.23.0000 para fixar a competência do Juízo Suscitado – 1.ª Vara da Fazenda Pública; 2) Fixação de Tese: “A competência para julgamento de mandado de segurança por meio do qual se pretende afastar atos coatores de cobranças de débitos de diferencial de alíquota de ICMS, sem que previamente tenha sido ajuizada qualquer ação executiva fiscal, é das Varas da Fazenda Pública.” RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, em preliminar, admitiu o incidente de assunção de competência e no mérito, por unanimidade, pela procedência do conflito de competência, definindo-se a tese segundo a qual cabe às Varas da Fazenda Pública a competência para o processo e julgamento dos mandados de segurança relacionados à diferenciais de alíquota de ICMS. ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS: 1. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEI N.º 0012367-33.2022.8.23.8000. ORIGEM: SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA – SGE. ASSUNTO: MINUTA DE RESOLUÇÃO – ALTERA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO – CPAI. RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a minuta de resolução apresentada. COMUNICAÇÕES: O Des. Presidente comunicou que, na data de hoje, teve o início da Revisão do Plano Estratégico, registrando o agradecimento aos Presidentes que antecederam, fazendo destaque necessário à atuação da Des.ª TÂNIA VASCONCELOS que introduziu a matéria no Tribunal de Justiça de Roraima. Nada mais havendo a tratar, o Desembargador Presidente declarou encerrada a sessão às 16:38, agradecendo a presença de todos. Do que, para constar, a presente ata foi lavrada e subscrita por mim, ______________________, Michelle Miranda de Albuquerque, Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno.