ATA DA 5.ª SESSÃO ORDINÁRIA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, realizada em sessão iniciada às 09h do dia 04 de abril e encerrada às 23h59min do dia 07 de abril de 2022, em ambiente eletrônico, reuniram-se os membros do Tribunal Pleno, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CRISTÓVÃO SUTER (Presidente), JÉSUS NASCIMENTO (Vice-Presidente); TÂNIA VASCONCELOS (Corregedora-Geral de Justiça); RICARDO OLIVEIRA (Membro); ELAINE BIANCHI (Membro); LEONARDO CUPELLO (Membro); MOZARILDO CAVALCANTI (Membro) e os Juízes Convocados LUIZ FERNANDO MALLET (Membro) e ANTÔNIO MARTINS NETO (Membro). Representando o Ministério Público, a Procuradora-Geral JANAÍNA CARNEIRO COSTA. Ausente, justificadamente, o Desembargador Almiro Padilha. PROCESSOS EM MESA: Não houve. PROCESSOS EM PAUTA: 01. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 9002124-49.2021.8.23.0000; Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA; Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA; RELATOR: Juiz Convocado Antônio Augusto Martins Neto que votou concedendo, ad referendum do Tribunal Pleno, a medida cautelar de suspensão da eficácia da Lei Municipal n.º 2.149, de 26 de julho de 2021. Decisão: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, concedeu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. 02. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 9002103-44.2019.8.23.0000; Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA; Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA; RELATORA: Desembargadora Elaine Bianchi que votou acolhendo a arguição de vício formal e material a ensejar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.025/2019, com efeito retroativo. Decisão: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, julgou procedente a ação, nos termos do voto da Relatora. 03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 9001724-40.2018.8.23.0000; Embargante: ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS DO EX – TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA – AFTER; Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA; 1º Requerido: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA; 2º Requerido: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA; RELATOR: Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet. Retirado de Pauta. 04. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 9000929-29.2021.8.23.0000; Arguente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA; Arguido: 1.ª TURMA CÍVEL DA CÂMARA CÍVEL DE BOA VISTA; 1.ª Interessada: EMHUR – EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA; 2.ª Interessada: CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA; 3º Interessado: MUNICÍPIO DE BOA VISTA; RELATORA: Desembargadora Elaine Bianchi que votou pela inconstitucionalidade das normas municipais impugnadas, por se tratar de invasão de competência legislativa federal. Decisão: O Tribunal Pleno julgou procedente a ação, nos termos do voto da Relatora. 05. AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N.º 9000242-23.2019.8.23.0000; Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA; Réus: FRANCISCO MOZART HOLANDA PINHEIRO e ELIETE RODRIGUES FARIAS; RELATORA: Desembargadora Tânia Vasconcelos que votou pela improcedência da ação punitiva, absolvendo os acusados. Decisão: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, julgou improcedente a ação e consequente absolvição dos acusados, nos termos do voto da Relatora. ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS: Não houve. Esgotada a pauta e nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Do que, para constar, a presente ata foi lavrada e subscrita por mim, ______________________, Michelle Miranda de Albuquerque, Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno.