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Selos Prêmios TJRR       

 

1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista - 1ªVIJ

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2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Vista - 2ªVIJ

A Vara foi criada por meio da Lei Complementar Estadual n. 221 de 09 de janeiro de 2014 e instalada no dia 7 de agosto de 2018, conforme Portaria n. 933/2018.

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Vara de Crimes contra Vulneráveis

Cartório: 3194-2611
Gabinete: 3194-2626
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Sala de Depoimento Especial: 3194-2622
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Descrição
Nomeação judicial de pessoa capaz, que visa proporcionar ao menor em situação de desamparo, decorrente da ausência do poder familiar, proteção pessoal e a administração de seus bens.
 
A principal característica da "tutela", é a supressão da falta de capacidade de menores aos quais tenham os pais falecido ou encontra-se ausentes ou estejam destituídos do pátrio poder
 
A palavra tutela tem origem no Latim, do verbo "tuere" que significa proteger, vigiar, defender alguém.
 
 
Procedimento
O pedido de tutela pode ser feito nos Ofícios da Infância e Juventude ou nos Ofícios de Família, de acordo com a situação.

 

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Acessar SERASAJUD

Obs.: Deverá ser utilizado o navegador Google Chrome e a autenticação no sistema é exclusivamente com Certificado Digital (Token).

 

Para que serve o Serasajud?

O sistema serve para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança.

Não havendo mais solicitações enviadas em papel, apenas eletrônicas.

Como se cadastrar?

Já estão cadastrados um servidor e um magistrado de cada unidade, caso sua unidade não tenha nenhum magistrado ou servidor cadastrado, basta solicitar o cadastro pelo atendimento no sítio tjrr.milldesk.com ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Quais os perfis de usuários?

- O magistrado poderá cadastrar diretamente os ofícios ou, ainda, designar servidor para cadastrar e enviar os ofícios em seu nome;

- O servidor devidamente designado pelo magistrado poderá cadastrar os ofícios e acompanhar as respectivas respostas. Diretores das unidades (dirigentes) poderão habilitar ou desabilitar os magistrados para as unidades pelas quais são responsáveis. Os dirigentes terão acesso a todas as requisições da unidade (vara) e também poderão cadastrar ofícios.

Como Acesso?

Para acessar o sistema clique aqui, que deverá ser utilizado o navegador Google Chrome e a autenticação no sistema é exclusivamente com certificado digital (token).

Dúvidas

Em caso de dúvidas, deve ser encaminhado e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Súmula é o resumo de vários julgamentos do Tribunal sobre um assunto e, com resultados no mesmo sentido.

Súmula 1: A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, presentes os requisitos legais, por opção do autor.
(TJRR – Súmula 1, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmaras Reunidas, julg. 23/02/2017, DJe 16/03/2017, p. 06)

Súmula 2: A estabilidade das gestantes ocupantes de cargos e funções comissionadas não compreende o direito à reintegração, mas apenas a indenização devida pela dispensa no período gravídico.
(TJRR – Súmula 2, Câmaras Reunidas, julg. 28/05/2020, DJe 19/08/2020, p. 02)

Súmula 3: A cobrança de custas processuais na fase de cumprimento de sentença depende de expressa previsão legal. (TJRR – Súmula 2, Câmaras Reunidas, julg. 28/05/2020, DJe 19/08/2020, p. 02)

Enunciados da Turma Recursal

Enunciado n.° 01 - DPVAT – VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO

É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008).

(Revogado pela Resolução nº 01/2010, da Turma Recursal, de 10 de dezembro de 2010)
 

Enunciado n.° 02 - DPVAT – LEI 11.482/07–– CONSTITUCIONALIDADE

A alteração do valor da indenização introduzida pela Lei 11.482/07 é constitucional, sendo aplicável apenas aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 31 de maio de 2007. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008)
 

Enunciado n.° 03 - DPVAT – QUITAÇÃO

A quitação é limitada ao valor recebido da seguradora, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008)


Enunciado n.° 04 - DPVAT – LEGITIMIDADE PASSIVA – SOLIDARIEDADE DAS SEGURADORAS

O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008)


Enunciado n.° 05 - DPVAT – GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ

Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente para fins de indenização do seguro DPVAT; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008)

(Revogado pela Resolução nº 01/2010, da Turma Recursal, de 10 de dezembro de 2010)


Enunciado n.° 06 - DPVAT – COMPLEXIDADE

Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o IMOL. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008)

(Revogado pela Resolução nº 01/2010, da Turma Recursal, de 10 de dezembro de 2010)


Enunciado n.° 07 - DPVAT – APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 31 de maio de 2007, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008)

(Revogado pela Resolução nº 01/2010, da Turma Recursal, de 10 de dezembro de 2010)


Enunciado n.° 08 - DPVAT – PRESCRIÇÃO - PRAZO

Prescreve em três anos a pretensão do segurado ou terceiro prejudicado contra o segurador, quanto ao recebimento da indenização do seguro obrigatório de responsabilidade civil (art. 206, § 3.º, IX, do CC). (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008)


Enunciado n.° 09 - DPVAT – PRESCRIÇÃO - INÍCIO

Prazo prescricional é contado da data em que ocorreu o acidente e suspende-se com a entrega da documentação na seguradora, nos termos da Súmula 229 do STJ. (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008)


Enunciado n.° 10 - DPVAT – PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO

O pagamento indenizatório realizado pela seguradora, de forma parcial, é causa interruptiva da prescrição (art. 202, VI, do CC) (Publicada no DPJ Nº 3952, pag 52, em 22 de outubro de 2008)


Enunciado nº 11- DPVAT – CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária do valor do pagamento do seguro DPVAT, incide desde a data da liquidação do sinistro. (publicado no DJE nº 4098, pag 84, de 11 de junho de 2009).


Enunciado nº 12 - MANDADO DE SEGURANÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Não cabe Mandado de Segurança em Juizado Especial contra decisão interlocutória. (publicado no DJE nº 4145 de 25 de agosto de 2009)


Enunciado nº 13 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA HIPÓTESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95

Nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos de declaratórios contra decisão da Turma Recursal na hipótese do art. 46 da Lei 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para interposição de recurso extraordinário. (publicado no DJE nº 4145 de 25 de agosto de 2009)


Enunciado 14 – DAS MULTAS

O destinatário da multa sancionatória do art. 14 do parágrafo único, do Código de Processo Civil (Contempt of Court), em qualquer hipótese, é o FUNDEJURR. Quanto à multa coercitiva (astreinte) incumbe ao Magistrado definir seu beneficiário, hipótese em que se aplica o art. 3.º da Lei Estadual n.º 297/2001 que faculta endereçá-las ao FUNDEJURR. (publicado no DJE nº 4145 de 25 de agosto de 2009)


Enunciado nº 15 – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA

É ilícita a suspensão no fornecimento de energia, sem prévia notificação específica para o consumidor. (publicado no DJE nº 4145 de 25 de agosto de 2009)


Enunciado n.° 16 - GRADUAÇÃO DE PERCENTUAIS DO SEGURO DPVAT

A graduação dos percentuais do seguro DPVAT, quando se trate de invalidez parcial, tendo em vista as regras para sua fixação estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, exige aprofundamento probatório, mormente realização de exame pericial detalhado, não suprido por laudo oriundo de órgãos oficiais. Complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais. (Resolução nº 01/2010, de 10 de dezembro de 2010, publicada no DJE nº 4451, pag 74, em 14 de dezembro de 2010.


Enunciado n.° 17 - AÇÃO MONITÓRIA EM JUIZADOS ESPECIAIS

No Sistema dos Juizados Especiais não são cabíveis ações monitórias, face à natureza especial de seu processamento, incompatível com o rito da Lei 9.099/1995.(publicada no DJE nº 4804, pag 83, em 1º de junho de 2012)


Enunciado n.º 18 - FILA EM BANCO

A espera em fila de instituição financeira, por si só, não caracteriza dano moral. (Aprovado na 13ª Sessão Ordinária de 22 de maio de 2015, publicado no DJe edição nº 5515, de 27/05/2015, p. 417)


Enunciado n.º 19 - QUALIDADE E VELOCIDADE DE TRASMISSÃO DE DADOS E TELEFONIA

As questões que envolvam a qualidade e velocidade da transmissão de dados e telefonia, em regra, demonstram complexidade que torna necessária a realização de perícia técnica para uma solução adequada,afastando a competência do Juizado Especial Cível. (Aprovado na 18ª Sessão Ordinária de 17 de julho de 2015, publicado no DJe edição nº 5547, de 17/07/2015, p. 186)

Descrição
Ordem judicial que autoriza a correção de um documento de registro civil.
 
 
Procedimento
Em caso de erro do cartório: O interessado deverá dirigir-se ao cartório de registro civil que emitiu o documento e solicitar a correção por escrito. Em caso de erro do declarante: O interessado deverá contratar um advogado. Caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado e ganhe até 3 salários mínimos, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado.

 

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Palácio da Justiça - Desembargador Robério Nunes dos Anjos

Endereço: Praça do Centro Cívico, 296 - Centro - 69.301-380

Telefones:

3198-2800 - Palácio da Justiça
3198-4700 - Fórum Cível
3194-2699 - Fórum Criminal
3198-4900 - Prédio Administrativo
3621-5100 - Vara da Infância e Juventude

Logomarca do Tribunal de Justiça de Roraima

PLANTÕES DE ATENDIMENTO - SÁBADO, DOMINGOS E FERIADOS

Plantão Judicial 1ª Instância: ☎ (95) 98404 3085
Plantão Judicial 2ª Instância: ☎ (95) 98404 3123
Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódia: ☎ (95) 98404 3085
Plantão Vara da Justiça Itinerante: ☎ (95) 98404 3086

 

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