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ENUNCIADOS FONAJUP

FONAJUP – Fórum Nacional da Justiça Protetiva

CRIAÇÃO
No dia 24 de junho de 2016 mais de vinte juízes se reuniram no auditório da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/TJRJ, para fundar o Fórum Nacional da Justiça Protetiva – FONAJUP. A magistratura da Justiça dos estados e do Distrito Federal passou a ter um espaço específico para debates, troca de experiências, participação e acompanhamento das propostas legislativas e da implementação de políticas públicas em matéria protetiva da criança e do adolescente.

O ato obteve o apoio e articulação da ABRAMINJ – Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude, representada pelo seu presidente, Renato Rodovalho Scussel, e da Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e da Juventude do TJRJ (Cevij), representada por sua coordenadora, juíza Raquel Santos Pereira Chrispino.

Durante o evento, o fórum elegeu sua primeira diretoria, composta pelo juiz do TJRJ Sérgio Luiz Ribeiro de Souza, presidente; a juíza do TJES Morgana Dario Emerick, vice-presidente, e o juiz do TJSE Haroldo Luiz Rigo da Silva, secretário. À época, o presidente Sérgio Ribeiro falou sobre o lançamento do fórum e a eleição. “Fiquei muito feliz com a criação do fórum, pois é muito importante que o juiz de infância da área protetiva tenha um ambiente para trazer seus anseios, suas angústias, seus projetos e que haja uma mobilização das questões sempre urgentes, totalmente imprescindíveis para a criança e para o adolescente serem tratados como prioridade absoluta”.
MISSÃO

Promover o debate de temas relevantes entre os magistrados com competência em infância e juventude, com vistas a atribuir eficácia máxima às normas protetivas, bem como trabalhar na elaboração legislativa pertinente, para que a magistratura seja ouvida em todos os projetos de lei que digam respeito à criança e adolescente em situação de vulnerabilidade.


ENUNCIADOS FONAJUP

ENUNCIADO 01
Poderá o magistrado, liminarmente, suspender o poder familiar e determinar a colocação em família substituta, devendo ser informado aos pretensos adotantes, expressamente, o caráter liminar das decisões.

ENUNCIADO 02
Após a oitiva judicial dos pais, na entrega voluntária de seus filhos para colocação em família adotiva, o juiz homologará a declaração de vontade dos pais nos próprios autos e declarará extinto o poder familiar.

ENUNCIADO 03
A emancipação não afasta a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente e das portarias dos Juizados da Infância e Juventude.

ENUNCIADO 04
O Conselho Tutelar, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e em analogia ao artigo 93 do ECA, poderá deixar crianças ou adolescentes encontrados em situação emergencial de risco aos cuidados da família extensa, a fim de evitar o acolhimento, comunicando em 24 horas à autoridade judiciária e ao Ministério Público, devendo também iniciar procedimento administrativo para acompanhamento do caso e, no ato da entrega, notificar, por escrito, sobre a necessidade de busca imediata de advogado ou defensoria pública para eventual regularização da guarda.

ENUNCIADO 05
É dispensável o estudo psicossocial em família extensa residente fora da comarca desde que constatado a ausência de vínculo afetivo e/ou interesse.

ENUNCIADO 06
Os relatórios social e psicológico necessários à instrução dos feitos em trâmite nos juízos da infância e juventude poderão ser realizados pela equipe técnica do juízo e/ou pela equipe do Município e/ou pela equipe da instituição de acolhimento.

ENUNCIADO 07
Pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Adoção, em respeito aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, poderão participar dos programas de apadrinhamento, desde que sua participação não implique em ofensa ao princípio da isonomia e burla ao respectivo cadastro.

ENUNCIADO 08
Nos casos de busca ativa de pretendentes a adoção, deverá o magistrado observar as diretrizes da ABRAMINJ publicadas em 19 de novembro de 2018 (http://abraminj.org.br/Painel/arquivos/diretrizes_para_os_procedimentos_de_busca_ativa_pdf.pdf).

ENUNCIADO 09
Não é necessária a realização de audiência concentrada trimestral, desde que a reavaliação prevista no art. 19, §1o do ECA seja feita por decisão judicial precedida de relatório técnico, após manifestação das partes, se houver, e do Ministério Público.

ENUNCIADO 10
O parágrafo 10 do artigo 19-A do ECA só deve ser aplicado nos casos de pais ignorados ou órfãos com dados insuficientes que impossibilitem a busca pela família extensa.

ENUNCIADO 11
No recebimento da petição inicial da ação de perda do poder familiar, caso os estudos técnicos sejam recentes, o juiz poderá analisar a conveniência da realização de novos estudos, após a resposta do réu, na forma do artigo 157, parágrafo primeiro, do ECA.

ENUNCIADO 12
O prazo de dez dias de arrependimento, previsto no art. 166, §5o, do ECA conta-se a partir da intimação da sentença.

ENUNCIADO 13
Recebendo o Conselho Tutelar a relação de alunos faltosos, nos termos do art. 12, VIII da Lei 9394/96, deverá aplicar as medidas protetivas do artigo 101, I a VI, e as medidas pertinentes aos genitores, previstas no artigo 129, I a VII, do ECA, sendo desnecessária a instauração de processo judicial, comunicando ao Ministério Público o eventual descumprimento das medidas aplicadas para as providências judiciais cabíveis.

ENUNCIADO 14
A Lei 13.509/2017 não instituiu o denominado “parto anônimo”, e sim o direito ao sigilo quanto à entrega à adoção, manifestado em audiência, na forma prevista no artigo 166 do ECA, hipótese em que o registro civil da criança será lavrado com os dados constantes da Declaração de Nascido Vivo, respeitado assim o direito previsto no artigo 48 do ECA.

ENUNCIADO 15
Na hipótese do artigo 19-A, §6o do ECA, caso a mãe tenha manifestado em audiência o interesse em entregar seu filho à adoção, na forma do caput e parágrafos do dispositivo e do artigo 166, §1o, será extinto o seu poder familiar, podendo ser suspenso o do genitor registral que não compareceu ao ato, após regularmente intimado ou quando não tenha sido localizado, em ação própria de perda do poder familiar.

ENUNCIADO 16
No caso de abandono de criança e adolescente, após a sentença de adoção ou desistência no curso do estágio de convivência, deverá o juiz, que acolheu a criança ou o adolescente, fazer ocorrência do fato, no perfil do adotante no Cadastro Nacional de Adoção e comunicar ao juízo da habilitação instruindo com laudo psicossocial, para que sejam apreciadas a reavaliação, a inabilitação do pretendente ou a proibição de renovação da habilitação.

ENUNCIADO 17
A busca pela família extensa nos casos de procedimento de entrega voluntária prevista no artigo 19-A, §3o, do ECA, somente ocorrerá quando a genitora renunciar seu direito ao sigilo.

ENUNCIADO 18
O ensino domiciliar (homeschooling) viola o direito à convivência comunitária e o princípio do melhor interesse da criança, uma vez que impede sua socialização e controle de evasão escolar pelo
Conselho Tutelar, como determinado no artigo 12, VII, da Lei 9394/96. Cabe aos entes federativos oferecer escola pública, gratuita, integral, próxima à residência, da creche ao ensino superior, com valorização dos professores, visando ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, preparando para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

ENUNCIADO 19
Crianças e adolescentes transgêneros, em situação de acolhimento, serão mantidos em instituições e/ou quartos de sua respectiva identidade de gênero, independentemente do sexo biológico ou registral, garantida sua integridade e escuta prévia.

ENUNCIADO 20
A perda do poder familiar, por sentença irrecorrível, não extingue a obrigação alimentar que decorre do vínculo de parentesco”, aprovado à unanimidade.

ENUNCIADO 21
São decadenciais os prazos previstos no art. 166, §5º do ECA, sendo, portanto, irrenunciáveis, nos termos do art. 209 do Código Civil”.

 
PROPOSTAS DE VETO AO PL nº 5.850/2016 APROVADAS NO IV FONAJUP

Fonte: ABRAMINJ

Atualizado 3/7/2018

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