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Enunciados FONAJUV

FONAJUV – Fórum Nacional da Justiça Juvenil

Sobre o FONAJUV
Criado em 8 de agosto de 2008, com caráter permanente e autônomo, o Fórum é composto por magistrados de todo o país, com representatividade do CNJ (Conselho Nacional de Justiça); ABRAMINJ (Associação Brasileira de Magistrados da Infância e da Juventude) ABMP (Associação Brasileira de Magistrados, Promotores e Defensores Públicos da Infância e da Juventude. O FONAJUV objetiva conhecer a realidade de cada região, os desafios e as experiências exitosas, buscando a construção de ferramentas para garantir a agilidade e a concretude na aplicação das medidas socioeducativas pelos juízes da área da Justiça Juvenil.

Ao longo de cada ano, os juízes que compõem o Fórum Nacional da Justiça Juvenil (Fonajuv) reuniram-se nas cinco região do país para conhecer mais de perto a realidade de cada região, desafios e experiências positivas, visando a construção de ferramentas que sejam instrumentos de uso para garantir agilidade e concretude na aplicação das medidas socioeducativas pelos juízes. Findos os encontros regionais, os juízes finalizam a votação dos enunciados, os quais serão divulgados.

No total são 22 enunciados e as justificativas foram elaboradas em atenção às normativas internacionais das quais o Brasil é signatário, à Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e às doutrinas que preconizam e defendem o sistema de garantia de direitos dos Adolescentes como sujeitos de direitos (art. 100, inciso I, do ECA).

Importante ressaltar que esses enunciados, elaborados por juízes que atuam na área da infância em todo Brasil, reforçam e reafirmam a condição do adolescente em conflito com a lei, como sujeito de direitos, para que sejam cidadãos de verdade.

A administração do Fórum é composta pela juíza do TJSC Ana Cristina Borba Alves (presidente); juíza do TJMG Valéria da Silva Rodrigues (vice-presidente); juiz do TJES Vladson Bittencourt (1º secretário) e juíza do TJGO Maria Socorro Sousa Afonso da Silva (2º secretária). A gestão tem mandato de dois anos e foi eleita durante o XVIII Fonajuv, ocorrido em Florianópolis, de 3 a 4 de março de 2016.

 

PARTE PRIMEIRA – DA APURAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS

ENUNCIADO 01
Quando não for possível a liberação imediata do adolescente apreendido em flagrante, deverá ser prontamente apresentado ao Ministério Público, ainda que plantonista, procedendo a autoridade policial, no prazo máximo de 24 horas, comunicação à família e à Defensoria Pública, sendo entregue ao adolescente nota de ciência.

ENUNCIADO 02
Excepcionalmente, é possível a decretação da internação provisória pré-processual a requerimento da autodidade ade policial ou do Ministério Público, respeitado o prazo máximo de 45 dias para conclusão do processo.

ENUNCIADO 03
Por ocasião da representação, deverá ser observado pedido expresso do Ministério público, de manutenção ou decreto da Internação Provisória.

ENUNCIADO 04
A representação não deverá ser recebida quando não atender os requisitos formais (parágrafo 1º do artigo 182 do ECA), em atenção ao estabelecido nas Diretrizes de Riad (artigo 54) e artigo 15 do ECA.

ENUNCIADO 05
O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial não tendo sido alterado pela Lei 11.719 (Reforma do Código de Processo Penal).

ENUNCIADO 06 – REVOGADO.

ENUNCIADO 07
Quando da oitiva do adolescente (art. 186 do ECA), deverão ser respeitadas todas as garantias processuais e constitucionais.

ENUNCIADO 08 - REVOGADO.

ENUNCIADO 09
A Defensoria pública ou dativa possui legitimidade recursal mesmo quando houver omissão do interesse em recorrer por parte do adolescente.

ENUNCIADO 10
A sentença do processo de apuração de ato infracional, além de conter os requisitos processuais e constitucionais, observará a capacidade do adolescente em cumprir a medida aplicada.

ENUNCIADO 11
O controle do prazo de internação provisória cabe também ao juiz da comarca sede da unidade de internação, porém a competência para a desinternação do adolescente é do Juízo do processo de conhecimento.

ENUNCIADO 12
É improrrogável o prazo de 45 dias para internação provisória. Aplicação e Execução de Medidas socioeducativas.

ENUNCIADO 13 – REVOGADO.

ENUNCIADO 14 – REVOGADO.

ENUNCIADO 15
No caso de transferência do local da execução, não deverá ser expedida carta precatória, promovendo-se, após as baixas devidas, a remessa do processo executivo ao respectivo juízo, que terá competência plena para todos os atos, inclusive arquivamento.

ENUNCIADO 16 – REVOGADO.

ENUNCIADO 17 - REVOGADO.

ENUNCIADO 18
Na unificação, as medidas em meio aberto, idêntica s ou distintas, mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente.

ENUNCIADO 19
A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.

ENUNCIADO 20
A internação-sanção só poderá ser imposta em caso de medida socioeducativa aplicada por sentença de mérito, observado o devido processo legal, não se admitindo a internação-sanção em medida socioeducativa imposta em sede de remissão.

ENUNCIADO 21 - REVOGADO.

ENUNCIADO 22
No caso de substituição de medida mais grave por medida menos rigorosa, o eventual descumprimento desta última autoriza a revogação da decisão de substituição, restabelecendo-se a medida inicial, observado o devido processo legal.

ENUNCIADO 23
O recurso de apelação de sentença com aplicação de medida socioeducativa, a teor do disposto no artigo 198 do ECA, será recebido no duplo efeito. Excepcionalmente, tendo o representado respondido ao processo internado provisoriamente, o juiz poderá, fundamentadamente, receber o apelo apenas no efeito devolutivo.

ENUNCIADO 24
Sem prévia anuência do adolescente, de seu responsável legal e de seu defensor, não é passível de homologação judicial a medida socioeducativa proposta pelo Ministério Público em remissão pré-processual.

ENUNCIADO 25
Cumprido o prazo máximo de internação-sanção, as medidas socioeducativas de meio aberto serão declaradas extintas.

ENUNCIADO 26
Em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta (CF, artigo 227, caput), não se aplica a contagem dos prazos processuais em dias úteis (Lei n.º 13.105/2015, artigo 219) no processo de apuração de ato infracional e na execução de medida socioeducativa. (Redação aprovada no XXI FONAJUV – Cuiabá/2018).

ENUNCIADO 27
Havendo necessidade de oitiva em procedimento investigatório ou judicial criminal de socioeducando privado de liberdade, a unidade de internação deve comunicar a saída ao juízo da execução. (Aprovado no XXII FONAJUV – Vitória /2018).

ENUNCIADO 28
O procedimento especial previsto no ECA atende ao artigo 7, inciso V, do Pacto de São José da Costa Rica, tornando-se desnecessária a audiência de custódia. (Aprovado no XXII FONAJUV – Vitória /2018).

ENUNCIADO 29
É flagrantemente ilegal a substituição da medida de internação provisória pela aplicação de medida soci oeducativa, a título cautelar, em meio aberto, sem remissão ou sentença. (Aprovado no XXII FONAJUV – Vitória /2018).

ENUNCIADO 30
É possível a aplicação de medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal em substituição à internação provisória, com fundamento no artigo 152 do ECA, combinado com o artigo 35, inciso I, da Lei n.º 12.594/2012 (Lei do Sinase). (Aprovado no XXII FONAJUV – Vitória /2018).

ENUNCIADO 31
Sendo o adolescente o autor da violência, o Juízo da Infância e Juventude é competente para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha). (Aprovado no XXII FONAJUV – Vitória/2018).

ENUNCIADO 32
Aplicada medida socioeducativa em meio fechado e estando o representado em local incerto ou desconhecido, será expedido mandado de busca e apreensão para intimação da sentença, sendo vedada a intimação por edital. (Aprovado no XXII FONAJUV –Vitória /2018).

ENUNCIADO 33
Na unificação de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade por ato infracional anterior ao início de execução, o prazo máximo de cumprimento não poderá ultrapassar seis meses, contados do início da execução da primeira medida, não importando o número de medidas a serem unificadas (Lei n.o 12.594/2012, artigo 45, parágrafo primeiro. (Aprovado no XXIII FONAJUV – Campo Grande/2018).

ENUNCIADO 34
Na unificação de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade por ato infracional posterior ao início da execução, o prazo máximo de cumprimento, incluindo o saldo remanescente das medidas anteriormente aplicadas, não poderá ultrapassar seis meses, contados do início da execução da última medida aplicada, não importando o número de medidas a serem unificadas. (Aprovado no XXIII FONAJUV – Campo Grande/2018).

ENUNCIADO 35
Independentemente do prazo estipulado para o cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto imposta na fase de conhecimento ou em razão de unificação de medidas, o juízo da execução poderá extinguí-la em tempo inferior em razão do cumprimento de sua finalidade. (Aprovado no XXIII FONAJUV – Campo Grande/2018).

ENUNCIADO 36
Na unificação de medidas socioeducativas de liberdade assistida por ato infracional anterior ao início de execução, o prazo máximo de cumprimento não poderá ultrapassar três anos, contados do início da execução da primeira medida, não importando o número de medidas a serem unificadas, sendo que o prazo mínimo, se fixado, também deverá ser contado do início da execução da primeira medida.

ENUNCIADO 37
Na unificação de medidas socioeducativas de liberdade assistida por ato infracional posterior ao início da execução, o prazo máximo de cumprimento não poderá ultrapassar três anos, contados do início da execução da última medida aplicada, não importando o número de medidas a serem unificadas, sendo que o prazo mínimo, se fixado, também deverá ser contado do início da execução da última medida aplicada.

ENUNCIADO 38
Quando da aplicação da medida socioeducativa ao adolescente, o juiz levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, a faixa etária em que se encontra, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, observados os princípios relacionados no artigo 100, caput e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente.

ENUNCIADO 39
Não dispondo a lei de organização judiciária de forma diversa, o simples fato do destinatário do ato deprecado estar em unidade de internação ou semiliberdade, ou vinculado a programa de meio aberto, não justifica a competência do juízo de execução socioeducativa para cumprimento da carta precatória.

ENUNCIADO 40
Transitada em julgado a sentença que aplicou a medida socioeducativa em meio aberto, cabe ao juízo da execução a intimação pessoal do adolescente para início do cumprimento da medida socioeducativa.

ENUNCIADO 41
Adolescentes e jovens transgêneros, sujeitos à internação provisória ou em cumprimento de medida socioeducativa com privação de liberdade, serão mantidos em instituições e/ou alojamentos de sua respectiva identidade de gênero, independentemente do sexo biológico ou registral, garantida sua integridade e escuta prévia.

 
Fonte: Abraminj
Atualizado 11/10/2019

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