.

Ir para o Conteúdo  | Ir para o Menu  | Ir para o rodapé  | Ir para a Busca             Acessibilidade   | Intranet  |  SIC  |  Canal de Denúncia  | Ouvidoria   Botão do Instagram do Tribunal de Justiça de Roraima   Botão de acesso a rede social Facebook do TJRR   Botão de acesso ao canal de Youtube do TJRR   

Selos Prêmios TJRR       

ATA DA 7.ª SESSÃO ORDINÁRIA ELETRÔNICA DAS CÂMARAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - 07.10 a 10.10.2024

ATA DA 7.ª SESSÃO ORDINÁRIA ELETRÔNICA DAS CÂMARAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, realizada em sessão iniciada às 09h do dia 07 de outubro e encerrada às 23h59min do dia 10 de outubro de 2024. Em ambiente eletrônico, reuniram-se os membros das Câmaras Reunidas, com as presenças dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Almiro Padilha (Membro); Tânia Vasconcelos (Membro); Leonardo Cupello (Membro); Cristóvão Suter (Membro); Erick Linhares (Membro) e o Juiz Convocado Fernando Mallet (Membro). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Elaine Bianchi e Ricardo Oliveira, que participaram apenas dos processos de sua relatoria. Representando o Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça FÁBIO BASTOS STICA. PROCESSOS EM MESA: Não houve. PROCESSOS EM PAUTA:

4.1. AGRAVO INTERNO N.º 9001502-96.2023.8.23.0000 Ag2 (NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9001502-96.2023.8.23.0000); Agravantes: ELIANE FREITAS DE SOUZA SAMPAIO e OUTROS; Agravados: ALMIRO JOSÉ PADILHA e OUTROS; RELATOR: Desembargador Ricardo Oliveira, que votou negando provimento ao recurso. O Desembargador Erick Linhares e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet acompanharam o Relator. Os Desembargadores Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi e Leonardo Cupello declararam-se impedidos. O Desembargador Cristovão Suter não conseguiu votar devido a possível problema no sistema de votação, conforme relatado no Pedido de Providências SEI n. 0020207-26.2024.8.23.8000. RESULTADO: O julgamento foi adiado, por falta de quórum, para a sessão dos dias 11 a 14 de novembro de 2024.

IMPEDIMENTOS/SUSPEIÇÕES: Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi e Leonardo Cupello.

4.2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS) Nº 9003172-09.2022.8.23.0000; Requerente: MAURO SILVA DE CASTRO (OAB/RR 210); Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet que votou pela procedência da ação para declarar a nulidade da publicação do Acórdão referente à apelação cível 0010.10.902137-7 (autos nº 0902137-35.2010.8.23.0010), determinando a sua republicação, reabrindo-se prazo para eventual interposição de recurso, observando-se o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada da advogada Loide Gomes da Costa, OAB/RR 767. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, declarou a nulidade da publicação do Acórdão referente à apelação cível 0010.10.902137-7, nos termos do voto do Relator.

IMPEDIMENTOS/SUSPEIÇÕES: Jésus Nascimento (SUGERIDO); Leonardo Cupello (DECLARADO)

4.3. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 9002871-62.2022.8.23.0000;

Requerentes: JUÍZOS DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL e 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA;

Interessado: BANCO BMG S/A; Interessado: ESTADO DE RORAIMA; Amicus CuriaE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS – FEBRABAN ; RELATOR: Desembargador Mozarildo Cavalcanti que votou pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela FEBRABAN (EP. 321.1) e pelo BANCO B.M.G. (EP. 328.1). RESULTADO: O Tribunal Pleno não acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

4.4. AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9001709-95.2023.8.23.0000; Requerente: SAMUEL HONG JUN LIN; 1º Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA; 2º Requerido: NALDENER PIRES MENEZES DA SILVA; 3º Requerido: PEDRO PAULINO SOARES; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello que votou rejeitando as preliminares de ilegitimidade suscitadas pelos Requeridos, e, pela inocorrência das hipóteses do inciso IV e V do art. 966 do CPC, e no mérito pela improcedência do pedido do Autor, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.

4.5. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001160-51.2024.8.23.0000; Impetrante: ELISIA JULIO PEREIRA; Impetrado: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello que votou pela concessão da segurança em definitivo. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator.

4.6. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9000779-43.2024.8.23.0000; Impetrante: CYNTHIA DANTAS DE MACEDO; Impetrado: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello que votou pela denegação da segurança. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator.

4.7. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000; Impetrante: MN COMÉRCIO DE MATERIAIS ÓTICOS LTDA; Impetrado: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Erick Linhares que votou concedendo a segurança e determinando à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão conclusiva no processo administrativo referente à Nota Fiscal nº 652, sob pena de responsabilização por omissão, nos termos do artigo 5º, XXXIII e LXXVIII da Constituição Federal, artigos 2º, VIII, 24, 48 e 49 da Lei Estadual nº 418/2004, e artigo 11 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), ficando ainda estabelecida multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da ordem judicial, devendo o montante da multa ser revertido em favor da parte impetrante, MN Comércio de Materiais Óticos LTDA, considerando-se a necessidade de garantir efetividade ao cumprimento da presente decisão e compensar os prejuízos decorrentes da mora administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilização pessoal da autoridade coatora pelo descumprimento. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator.

4.8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001583-45.2023.8.23.0000; Embargante: ESTADO DE RORAIMA; Embargada: JANAÍNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello que rejeito os Embargos de Declaração, por ausência de vícios no acórdão. RESULTADO: O Tribunal Pleno não acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

4.9. AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9001018-23.2019.8.23.0000; Autora: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; Réu: JORGE SOUSA DA SILVA; RELATOR: Desembargador Ricardo Oliveira. RESULTADO: O julgamento foi adiado para a sessão dos dias 11 a 14 de novembro de 2024.

4.10. REVISÃO CRIMINAL N.º 9000061-46.2024.8.23.0000; Requerente: KEULLEN SARMENTO DA SILVA; Requerido: MINISTERIO PÚBLICO DE RORAIMA; RELATORA: Desembargadora Elaine Bianchi que votou pelo não conhecimento do recurso; REVISOR: Desembargador Erick Linhares acompanhou a Relatora. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, não conheceu da revisão, nos termos do voto da Relatora.

4.11. REVISÃO CRIMINAL N.º 9000764-74.2024.8.23.0000; Requerente: LUCIANO ALVES DE QUEIROZ; Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello votou pelo conhecimento do pedido e, com fundamento em precedentes do c. Superior julgando parcialmente procedente a Revisão Criminal Tribunal de Justiça, para redimensionar as penas-bases impostas ao Requerente pelos crimes do art. 213 e 214 c/c art. 224, alínea todos do CP,a, e aplicar a continuidade delitiva em relação a todos os delitos sexuais praticados, somando apenas a reprimenda pelo crime do art. 14, da Lei n. 10.826/2001 que não foi objeto da presente ação – 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 100 dias-multa -, resultando na redução da pena de 75 (setenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado e o pagamento de 100 (cem) e considerando o tempo em que esteve preso (Relatório da Situação Processual Executória – 16 anos, 9 meses, autos SEEU 0204110-03.2009.8.23.0010), expeça-se o competente Alvará de Soltura ao requerente LUCIANO ALVES DE QUEIROZ, para colocá-lo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. REVISOR: Desembargador Ricardo Oliveira; VISTOR: Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet. RESULTADO: O julgamento foi adiado para a sessão de 11 a 14 de novembro de 2024, devido à ausência do Revisor.

4.12. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 9000164-53.2024.8.23.0000; Requerente: JOSE TORRES SOBREIRA BATISTA NETO; 1º Agravado: ESTADO DE RORAIMA; 2º Requerido: INSTITUTO AOCP; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello. RESULTADO: Retirado de pauta e encaminhado para conclusão do Relator.

Esgotada a pauta e nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Do que, para constar, a presente ata foi lavrada e subscrita por mim, ______________________, Maurício Rocha do Amaral, Diretor Substituto da Secretaria das Câmaras Reunidas.

Ícone WhastsApp Ícone Flickr TJRR Ícone Instagram TJRR  Ícone Facebook TJRR Ícone Linkedin TJRR Ícone Spotify TJRR Ícone TikTok TJRR Ícone Youtube TJRR

Palácio da Justiça - Desembargador Robério Nunes dos Anjos

Endereço: Praça do Centro Cívico, 296 - Centro - 69.301-380

Telefones:

3198-2800 - Palácio da Justiça
3198-4700 - Fórum Cível
3194-2699 - Fórum Criminal
3198-4900 - Prédio Administrativo
3621-5100 - Vara da Infância e Juventude

Logomarca do Tribunal de Justiça de Roraima

PLANTÕES DE ATENDIMENTO - SÁBADO, DOMINGOS E FERIADOS

Plantão Judicial 1ª Instância: ☎ (95) 98404 3085
Plantão Judicial 2ª Instância: ☎ (95) 98404 3123
Núcleo de Plantão Judicial e Audiência de Custódia: ☎ (95) 98404 3085
Plantão Vara da Justiça Itinerante: ☎ (95) 98404 3086

 

Ícone Mapa do Site     Banner Radar da Transparência Pública

.
Acessibilidade Visual
Contraste
Aumentar Fonte
Diminuir Fonte