ATA DA 7.ª SESSÃO ORDINÁRIA ELETRÔNICA DAS CÂMARAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, realizada em sessão iniciada às 09h do dia 07 de outubro e encerrada às 23h59min do dia 10 de outubro de 2024. Em ambiente eletrônico, reuniram-se os membros das Câmaras Reunidas, com as presenças dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Almiro Padilha (Membro); Tânia Vasconcelos (Membro); Leonardo Cupello (Membro); Cristóvão Suter (Membro); Erick Linhares (Membro) e o Juiz Convocado Fernando Mallet (Membro). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Elaine Bianchi e Ricardo Oliveira, que participaram apenas dos processos de sua relatoria. Representando o Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça FÁBIO BASTOS STICA. PROCESSOS EM MESA: Não houve. PROCESSOS EM PAUTA:
4.1. AGRAVO INTERNO N.º 9001502-96.2023.8.23.0000 Ag2 (NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9001502-96.2023.8.23.0000); Agravantes: ELIANE FREITAS DE SOUZA SAMPAIO e OUTROS; Agravados: ALMIRO JOSÉ PADILHA e OUTROS; RELATOR: Desembargador Ricardo Oliveira, que votou negando provimento ao recurso. O Desembargador Erick Linhares e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet acompanharam o Relator. Os Desembargadores Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi e Leonardo Cupello declararam-se impedidos. O Desembargador Cristovão Suter não conseguiu votar devido a possível problema no sistema de votação, conforme relatado no Pedido de Providências SEI n. 0020207-26.2024.8.23.8000. RESULTADO: O julgamento foi adiado, por falta de quórum, para a sessão dos dias 11 a 14 de novembro de 2024.
IMPEDIMENTOS/SUSPEIÇÕES: Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi e Leonardo Cupello.
4.2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS) Nº 9003172-09.2022.8.23.0000; Requerente: MAURO SILVA DE CASTRO (OAB/RR 210); Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet que votou pela procedência da ação para declarar a nulidade da publicação do Acórdão referente à apelação cível 0010.10.902137-7 (autos nº 0902137-35.2010.8.23.0010), determinando a sua republicação, reabrindo-se prazo para eventual interposição de recurso, observando-se o pedido de publicação exclusiva em nome da advogada da advogada Loide Gomes da Costa, OAB/RR 767. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, declarou a nulidade da publicação do Acórdão referente à apelação cível 0010.10.902137-7, nos termos do voto do Relator.
IMPEDIMENTOS/SUSPEIÇÕES: Jésus Nascimento (SUGERIDO); Leonardo Cupello (DECLARADO)
4.3. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 9002871-62.2022.8.23.0000;
Requerentes: JUÍZOS DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL e 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA;
Interessado: BANCO BMG S/A; Interessado: ESTADO DE RORAIMA; Amicus CuriaE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS – FEBRABAN ; RELATOR: Desembargador Mozarildo Cavalcanti que votou pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela FEBRABAN (EP. 321.1) e pelo BANCO B.M.G. (EP. 328.1). RESULTADO: O Tribunal Pleno não acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
4.4. AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9001709-95.2023.8.23.0000; Requerente: SAMUEL HONG JUN LIN; 1º Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA; 2º Requerido: NALDENER PIRES MENEZES DA SILVA; 3º Requerido: PEDRO PAULINO SOARES; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello que votou rejeitando as preliminares de ilegitimidade suscitadas pelos Requeridos, e, pela inocorrência das hipóteses do inciso IV e V do art. 966 do CPC, e no mérito pela improcedência do pedido do Autor, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator.
4.5. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001160-51.2024.8.23.0000; Impetrante: ELISIA JULIO PEREIRA; Impetrado: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello que votou pela concessão da segurança em definitivo. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator.
4.6. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9000779-43.2024.8.23.0000; Impetrante: CYNTHIA DANTAS DE MACEDO; Impetrado: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello que votou pela denegação da segurança. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator.
4.7. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000850-45.2024.8.23.0000; Impetrante: MN COMÉRCIO DE MATERIAIS ÓTICOS LTDA; Impetrado: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Erick Linhares que votou concedendo a segurança e determinando à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão conclusiva no processo administrativo referente à Nota Fiscal nº 652, sob pena de responsabilização por omissão, nos termos do artigo 5º, XXXIII e LXXVIII da Constituição Federal, artigos 2º, VIII, 24, 48 e 49 da Lei Estadual nº 418/2004, e artigo 11 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), ficando ainda estabelecida multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da ordem judicial, devendo o montante da multa ser revertido em favor da parte impetrante, MN Comércio de Materiais Óticos LTDA, considerando-se a necessidade de garantir efetividade ao cumprimento da presente decisão e compensar os prejuízos decorrentes da mora administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilização pessoal da autoridade coatora pelo descumprimento. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator.
4.8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001583-45.2023.8.23.0000; Embargante: ESTADO DE RORAIMA; Embargada: JANAÍNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello que rejeito os Embargos de Declaração, por ausência de vícios no acórdão. RESULTADO: O Tribunal Pleno não acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
4.9. AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9001018-23.2019.8.23.0000; Autora: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; Réu: JORGE SOUSA DA SILVA; RELATOR: Desembargador Ricardo Oliveira. RESULTADO: O julgamento foi adiado para a sessão dos dias 11 a 14 de novembro de 2024.
4.10. REVISÃO CRIMINAL N.º 9000061-46.2024.8.23.0000; Requerente: KEULLEN SARMENTO DA SILVA; Requerido: MINISTERIO PÚBLICO DE RORAIMA; RELATORA: Desembargadora Elaine Bianchi que votou pelo não conhecimento do recurso; REVISOR: Desembargador Erick Linhares acompanhou a Relatora. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, não conheceu da revisão, nos termos do voto da Relatora.
4.11. REVISÃO CRIMINAL N.º 9000764-74.2024.8.23.0000; Requerente: LUCIANO ALVES DE QUEIROZ; Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello votou pelo conhecimento do pedido e, com fundamento em precedentes do c. Superior julgando parcialmente procedente a Revisão Criminal Tribunal de Justiça, para redimensionar as penas-bases impostas ao Requerente pelos crimes do art. 213 e 214 c/c art. 224, alínea todos do CP,a, e aplicar a continuidade delitiva em relação a todos os delitos sexuais praticados, somando apenas a reprimenda pelo crime do art. 14, da Lei n. 10.826/2001 que não foi objeto da presente ação – 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 100 dias-multa -, resultando na redução da pena de 75 (setenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado e o pagamento de 100 (cem) e considerando o tempo em que esteve preso (Relatório da Situação Processual Executória – 16 anos, 9 meses, autos SEEU 0204110-03.2009.8.23.0010), expeça-se o competente Alvará de Soltura ao requerente LUCIANO ALVES DE QUEIROZ, para colocá-lo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. REVISOR: Desembargador Ricardo Oliveira; VISTOR: Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet. RESULTADO: O julgamento foi adiado para a sessão de 11 a 14 de novembro de 2024, devido à ausência do Revisor.
4.12. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 9000164-53.2024.8.23.0000; Requerente: JOSE TORRES SOBREIRA BATISTA NETO; 1º Agravado: ESTADO DE RORAIMA; 2º Requerido: INSTITUTO AOCP; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello. RESULTADO: Retirado de pauta e encaminhado para conclusão do Relator.
Esgotada a pauta e nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Do que, para constar, a presente ata foi lavrada e subscrita por mim, ______________________, Maurício Rocha do Amaral, Diretor Substituto da Secretaria das Câmaras Reunidas.