ATA DA 6.ª SESSÃO ORDINÁRIA ELETRÔNICA DAS CÂMARAS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, realizada em sessão iniciada às 09h do dia 9 de setembro e encerrada às 23h59min do dia 12 de setembro de 2024. Em ambiente eletrônico, reuniram-se os membros das Câmaras Reunidas, com as presenças dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Ricardo Oliveira (Presidente); Almiro Padilha (Membro); Tânia Vasconcelos (Membro); Elaine Bianchi (Membro); Leonardo Cupello (Membro); Cristóvão Suter (Membro); Erick Linhares (Membro) e o Juiz Convocado Fernando Mallet (Membro). Ausentes, justificadamente: Não há. Representando o Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça FÁBIO BASTOS STICA. PROCESSOS EM MESA: Não houve. PROCESSOS EM PAUTA:
4.1. REVISÃO CRIMINAL N.º 9000764-74.2024.8.23.0000; Requerente: LUCIANO ALVES DE QUEIROZ; Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello; REVISOR: Desembargador Ricardo Oliveira. O Desembargador Relator, ao revisar as reprimendas impostas ao requerido, votou no sentido de extinguir a punibilidade, com a consequente expedição do Alvará de Soltura do requerente. A Desembargadora Tânia Vasconcelos acompanhou o Relator, e o Juiz Convocado Fernando Mallet pediu vistas. RESULTADO: Julgamento suspenso pelo pedido de vista do Juiz Convocado Fernando Mallet.
4.2. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000294-77.2023.8.23.0000; Impetrantes: AINÃ DA SILVA NASCIMENTO COSTA e OUTRAS; 1º Impetrados: SECRETÁRIO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO e OUTROS; 2º Impetrado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Ricardo Oliveira que votou pela extinção do processo, sem resolução do mérito. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em dissonância com o parecer Ministerial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Impedimentos/Suspeições: Leonardo Cupello
4.3. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000983-24.2023.8.23.0000; Impetrante: LUENA ALVES DA SILVA; 1º Impetrados: SECRETÁRIO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO e OUTROS; 2º Impetrado: FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA; RELATOR: Desembargador Ricardo Oliveira que votou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração, determinando que os autos sejam encaminhados, por distribuição, a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, competente para apreciar o mandado de segurança no tocante às autoridades remanescentes (art. 39, I, “b”, do RITJRR).
RESULTADO: O Tribunal Pleno, em dissonância com o parecer Ministerial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito nos termos do voto do Relator, e declinou da competência em relação às autoridades remanescentes.
4.4. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 9000164-53.2024.8.23.0000; Requerente: JOSE TORRES SOBREIRA BATISTA NETO; 1º Agravado: ESTADO DE RORAIMA; 2º Requerido: INSTITUTO AOCP; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello. RESULTADO: Adiado para a próxima Sessão Eletrônica de 07.10 a 10.10.2024.
4.5. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 9002373-29.2023.8.23.0000; Requerente: NIVALDO SOUSA CRUZ; Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Leonardo Cupello que votou pela não admissão do presente Incidente. RESULTADO: O Tribunal Pleno, a unanimidade, não admitiu o Incidente de Resolução Demanda Repetitiva, nos termos do voto do Relator.
4.6. MANDADO DE SEGURANÇA N° 9000554-23.2024.8.23.0000; Impetrante: TAYLLA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS; Impetrados: SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA e SECRETÁRIO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO; RELATOR: Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet que votou pela denegação da segurança. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator.
4.7. AGRAVO INTERNO N.º 9000942-91.2022.8.23.0000 Ag1 (NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000942-91.2022.8.23.0000); Agravante: DISTRIBUIDORA DE MOVEIS IPANEMA LTDA; Agravado: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Ricardo Oliveira que votou pelo conhecimento parcial do agravo e, na parte conhecida, negou provimento. RESULTADO: O Tribunal Pleno, a unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
4.8. AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9000092-37.2022.8.23.0000; Autora: FRANCISCA RODRIGUES DE MOURA; Ré: ROSENILDA SARAIVA ROSA; RELATOR: Desembargador Ricardo Oliveira, que votou pela improcedência do pedido, revogou a liminar e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a consequente comunicação ao Juízo da 1ª Vara Cível. RESULTADO: O Tribunal Pleno, a unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator, revogando a liminar.
Impedimentos/Suspeições: Cristóvão Suter.
4.9. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001930-78.2023.8.23.0000; Impetrante: ASSIS E BORGES LTDA; Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA; RELATOR: Desembargador Almiro Padilha que votou pela concessão da segurança, declarando a nulidade da Portaria n.º 853/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO. VISTOR: Desembargador Cristóvão Suter que em voto divergindo, entendeu pelo indeferimento da exordial. Os Desembargadores Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Leonardo Cupello e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet acompanharam o Relator. Os Desembargadores Ricardo Oliveira e Erick acompanharam o Divergente. RESULTADO: O Tribunal Pleno, por maioria, vencidos os Desembargadores Cristóvão Suter, Ricardo Oliveira e Erick Linhares, concederam a segurança nos termos do voto do Relator.
Esgotada a pauta e nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Do que, para constar, a presente ata foi lavrada e subscrita por mim, ______________________, Maurício Rocha do Amaral, Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno, em exercício.