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ATA DA 3.ª SESSÃO ORDINÁRIA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA- 18.03 a 21.03.2024

ATA DA 3.ª SESSÃO ORDINÁRIA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, realizada em sessão iniciada às 09h do dia 18 de março e encerrada às 23h59min do dia 21 de março de 2024. Em ambiente eletrônico, reuniram-se os membros do Tribunal Pleno, com as presenças dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JÉSUS NASCIMENTO (Presidente); MOZARILDO CAVALCANTI (Corregedor-Geral de Justiça); ALMIRO PADILHA (Membro); TÂNIA VASCONCELOS; ELAINE BIANCHI; LEONARDO CUPELLO; ERICK LINHARES e o Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET (Membro). Representando o Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça FÁBIO BASTOS STICA. Ausente, justificadamente, os Desembargadores RICARDO OLIVEIRA e CRISTÓVÃO SUTER (Participação apenas nos processo de sua Relatoria). PROCESSOS EM MESA: Não houve. PROCESSOS EM PAUTA:

 

4.1. AGRAVO INTERNO N.º 9001910-87.2023.8.23.0000 Ag1 (NO MANDADO DE SEGURANÇA n.º 9001910-87.2023.8.23.0000); AGRAVANTE: LOGIC PRO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA; AGRAVADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTOS e OUTROS; RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO CUPELLO; Voto do Desembargador Relator: Não provimento. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento: Des. Leonardo Cupello (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares; Juiz Convocado Fernando Mallet.

 

4.2. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001846-77.2023.8.23.0000; IMPETRANTE: ALEX REIS COELHO; IMPETRADOS: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE RORAIMA e OUTRO; RELATORA: DESEMBARGADORA TÂNIA VASCONCELOS; Voto do Desembargador Relator: Denegação da segurança. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, denegou a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do Julgamento: Des. Leonardo Cupello (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares; Juiz Convocado Fernando Mallet.

 

4.3. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001693-44.2023.8.23.0000; IMPETRANTE: ELIÉZIO NASCIMENTO DA SILVA; IMPETRADOS: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA e OUTRO; RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER; Voto do Desembargador Relator: Concessão da segurança. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, concedeu a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento: Des. Cristóvão Suter (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Leonardo Cupello; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares; Juiz Convocado Fernando Mallet.

 

4.4. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001389-45.2023.8.23.0000; IMPETRANTE: GLAUBER SANTOS MAGALHÃES; IMPETRADOS: SECRETÁRIO ESTADUAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DE RORAIMA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA e ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO CUPELLO; Voto do Desembargador Relator: Concessão da segurança. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, concedeu a segurança, em consonância parcial com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento: Des. Leonardo Cupello (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares; Juiz Convocado Fernando Mallet.

4.5. AGRAVO INTERNO N.º 9000945-46.2022.8.23.0000 Ag1 (NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 9000945-46.2022.8.23.0000); AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA; AGRAVADA: JUSSARA DE OLIVEIRA BENTO; RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET; Voto do Desembargador Relator: Desprovimento do recurso. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento: Juiz Convocado Fernando Mallet (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Leonardo Cupello; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares;

 

4.6. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000578-85.2023.8.23.0000; IMPETRANTE: JAIME FERNANDES VIEIRA; IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA e ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: JUIZ CONVOCADO FERNANDO MALLET; Voto do Desembargador Relator: Denegação da ordem. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, denegou a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento: Juiz Convocado Fernando Mallet (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Leonardo Cupello; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares.

 

4.7. AGRAVO INTERNO N.º 9000574-48.2023.8.23.0000 Ag2 (NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000574-48.2023.8.23.0000); AGRAVANTE: HIAGO GOMES KING; AGRAVADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA e ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER; Voto do Desembargador Relator: Desprovimento. RESULTADO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento: Des. Cristóvão Suter (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Leonardo Cupello; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares; Juiz Convocado Fernando Mallet.

 

4.8. DISSÍDIO COLETIVO N.º 9000486-44.2022.8.23.0000; AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICIPAIS – SITRAM; RÉU: MUNICÍPIO DE BOA VISTA; RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI; RESULTADO: Julgamento adiado.

 

4.9. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 9000312-06.2020.8.23.0000; REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA; REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: DESEMBARGADOR ERICK LINHARES; VISTOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA. Voto do Desembargador Relator: julgou parcialmente procedente a ADI nº 9000312-06.2020.8.23.0000 para mediante a aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição, declarar a constitucionalidade do § 4.° do art. 17 da LC n.°194/2012, desde que a interpretação a ser aplicada não exclua a possibilidade de as mulheres disputarem, além das vagas a elas reservadas (quinze por cento), as demais vagas ofertadas nos certames públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, devendo nelas ser investidas de acordo com suas classificações. Voto do Desembargador Vistor: Votou pela declaração de inconstitucionalidade do §4º, art. 17, da Lei Complementar Estadual nº. 194/2012. Voto do Desembargador Leonardo Cupello: Com a devida vênia ao e. Desembargador Vistor, acompanho o Exmo. Relator, pois mantém coerência com precedente do Exc. Supremo: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.. LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO EFETIVO FEMININO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE POLÍCIA FEMININA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Na origem, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, em face do art. 32, VII, da Lei Estadual 3.669/1995, do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 7.823/2014 e, por arrastamento, do art. 3º da Lei Estadual 5.216/2003, que tratam do efetivo feminino da Polícia Militar do Estado de Sergipe (PMSE), por ofensa aos arts. 3º, inciso II, 25, caput e inciso II, 29, inciso XV, todos da Constituição Estadual. 2. O acórdão recorrido assentou que a criação de uma Companhia de Polícia Feminina e a reserva de no mínimo de 10% de vagas para candidatos do sexo feminino constituem ação afirmativa, de política pública, que materializa o princípio da isonomia, na medida em que incrementa a participação feminina no efetivo da PMSE. 3. A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. 4. Esta CORTE já afirmou que ações afirmativas, com o escopo de garantir igualdade material entre as pessoas, não viola o princípio da isonomia. Além disso, é farta a jurisprudência desta CORTE no sentido de que o tratamento singularmente favorecido para a mulher não ofende o princípio da isonomia. 5. No que se refere ao art. 32, VII, da Lei Estadual 3.669/1995, que prevê a criação da Companhia de Polícia Feminina (CPMFem) e cuja destinação é o policiamento ostensivo em logradouros específicos, como aeroporto, estações rodoviárias e hidroviárias, estabelecimentos hospitalares, e outros locais ou áreas julgadas convenientes pelo Comando Geral da Corporação, é certo que pode haver unidades Policiais com divisão de atribuições pautadas em critérios essencialmente administrativos, funcionais e operacionais. Todavia, como consignado no voto divergente do acórdão recorrido “restringir o acesso de atuação da mulher a determinadas áreas de menor perigo” representa discriminação manifestamente sexista. 6. Na ADI 5355, DJe de 26/4/2022, Tribunal Pleno, o Relator, o Ilustre Min. ROBERTO BARROSO, sublinhou que o sexismo representa uma forma de discriminação indireta que provoca impacto desproporcional sobre determinado grupo já estigmatizado, cujo efeito é o acirramento de práticas discriminatórias. 7. Nada obsta que se crie a Companhia de Polícia Feminina com o objetivo de incentivar o ingresso das mulheres na corporação, ou que as militares sejam destinadas ao policiamento ostensivo em locais ou áreas julgadas convenientes pelo Comando Geral da Corporação, desde que essa alocação não se faça de forma a discriminá-las sem um critério razoável. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1424503 SE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023). RESULTADO: O Tribunal Pleno, por maioria, vencido o Desembargador vistor, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a constitucionalidade do § 4.° do art. 17 da LC n.°194/2012, desde que a interpretação a ser aplicada não exclua a possibilidade de as mulheres disputarem, além das vagas a elas reservadas (quinze por cento), as demais vagas ofertadas nos certames públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, devendo nelas ser investidas de acordo com suas classificações, em dissonância com o Ministério Público.

Participaram do Julgamento: Des. Jésus Nascimento (Presidente); Des. Erick Linhares (Relator); Des. Almiro Padilha (Vistor); Des. Leonardo Cupello; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Juiz Convocado Fernando Mallet.

 

ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:

 

4.10. RECURSO ADMINISTRATIVO N.º 0010718-96.2023.8.23.8000 (JULGAMENTO DENTRO DO SISTEMA ANTIGO); RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DE RORAIMA; RECORRIDO: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA; RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI; Impedimento/Suspeição: Des. Jésus Nascimento. RESULTADO: Julgamento adiado.

 

4.11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ADMINISTRATIVO SEI N.º 0001397-08.2021.8.23.8000 (JULGAMENTO DENTRO DO SISTEMA ANTIGO); EMBARGANTE: SOS TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO LTDA; EMBARGADA: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA; RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO CUPELLO; Impedimento/Suspeição: Des. Cristóvão Suter. Voto do Desembargador Relator: conheço os embargos de declaração, mas rejeito-os por ausência de vícios no acórdão. RESULTAD O: Tribunal Pleno, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento: Des. Leonardo Cupello (Relator); Des. Almiro Padilha; Des.ª Elaine Bianchi; Des.ª Tânia Vasconcelos; Des. Mozarildo Cavalcanti (Corregedor-Geral de Justiça); Des. Erick Linhares; Juiz Convocado Fernando Mallet.

 

4.12. RECURSO ADMINISTRATIVO SEI N.º 0015258-90.2023.8.23.8000 (JULGAMENTO DENTRO DO SISTEMA ANTIGO); RECORRENTES: ELIANA PALERMO GUERRA e MARIA AURISTELA DE LIMA; RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO CAVALCANTI; Impedimento/Suspeição: Des. Jésus Nascimento RESULTADO: Julgamento adiado.

 

Esgotada a pauta e nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Do que, para constar, a presente ata foi lavrada e subscrita por mim, ______________________, Michelle Miranda de Albuquerque, Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno.

 

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