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ATA DA 1.ª SESSÃO ORDINÁRIA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA- 05.02 a 08.02.2024

ATA DA 1.ª SESSÃO ORDINÁRIA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, realizada em sessão iniciada às 09h do dia 05 de fevereiro e encerrada às 23h59min do dia 08 de fevereiro de 2024. Em ambiente eletrônico, reuniram-se os membros do Tribunal Pleno, com as presenças dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JÉSUS NASCIMENTO (Presidente); RICARDO OLIVEIRA (Vice-Presidente); MOZARILDO CAVALCANTI (Corregedor-Geral de Justiça); ALMIRO PADILHA (Membro); TÂNIA VASCONCELOS (Membro); ELAINE BIANCHI (Membro); LEONARDO CUPELLO (Membro) e o Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET (Membro). Representando o Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça FÁBIO BASTOS STICA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores CRISTÓVÃO SUTER e ERICK LINHARES. PROCESSOS EM MESA: Não houve. PROCESSOS EM PAUTA:

 

4.1. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001713-35.2023.8.23.0000; Impetrante: FRANCISCO MORAES DE SOUSA; Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO DE RORAIMA; Relator: Desembargador Almiro Padilha que votou pela denegação da segurança. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, denegou a segurança nos termos do voto do Relator.

 

4.2. AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N.º 9001058-05.2019.8.23.0000; Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA; Denunciado: MARCELO MOTA DE MACEDO; Relator: Desembargador Ricardo Oliveira que votou pela rejeição da denuncia com relação ao deputado Marcelo Mota de Macedo, com fulcro no art. 395, I e III do CPC, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatório, desde que sanado os vícios apontados. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, rejeitou a denuncia nos termos do voto do Relator. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO: Des. Leonardo Cupello; Des. Jésus Nascimento.

 

4.3. AGRAVO INTERNO N.º 9000542-43.2023.8.23.0000 Ag1 (NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000542-43.2023.8.23.0000); Agravante: DANIEL REIS VIEIRA; 1º Agravado: SECRETÁRIO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO DE RORAIMA; 2º Agravado: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA – VUNESP; Relatora: Desembargadora Tânia Vasconcelos que votou negando provimento ao recurso. RESULTADO: O Tribunal Pleno negou provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.

 

4.4. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000320-75.2023.8.23.0000; Impetrante: VERÔNICA PATRICIA DA PAIXÃO; 1º Impetrados: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA E OUTROS; 2º Impetrado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR; Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti que votou pela confirmação da liminar e pela concessão em definitivo da segurança. RESULTADO: O Tribunal Pleno, em consonância com o parecer Ministerial, concedeu a segurança nos termos do voto do Relator. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO: Des. Erick Linhares.

 

4.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N.º 9001384-91.2021.8.23.0000 Ag1 (NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001384-91.2021.8.23.0000); Embargante: CLARO S.A.; Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA; Relator: Desembargador Ricardo Oliveira (Vice-Presidente) que votou pela rejeição dos embargos de declaração. RESULTADO: O Tribunal Pleno rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO: Des. Cristóvão Suter (sugerido).

 

4.6. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 9000409-98.2023.8.23.0000 Ag1 (NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000409-98.2023.8.23.0000); Agravante: ESTADO DE RORAIMA; Agravado: LUIZ CARLOS SANTOS PEREIRA; Relator: Desembargador Ricardo Oliveira (Vice-Presidente) que votou pelo não conhecimento do agravo. RESULTADO: O Tribunal Pleno não conheceu do agravo nos termos do voto do Vice-Presidente.

 

4.7. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0818153-07.2020.8.23.0010 Ag3 (NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818153-07.2020.8.23.0010); Agravante: JOÃO CAMILO DA SILVA NETO; Agravada: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; Relator: Desembargador Ricardo Oliveira (Vice-Presidente) que votou pelo não conhecimento do agravo. RESULTADO: O Tribunal Pleno não conheceu do agravo nos termos do voto do Vice-Presidente.

 

4.8. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0811895-20.2016.8.23.0010 Ag1 (NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811895-20.2016.8.23.0010); Agravante: TOYOLEX AUTOS LTDA; Agravada: MARTA FRANCISCA RODRIGUES DA COSTA; Relator: Desembargador Ricardo Oliveira (Vice-Presidente) que votou negando provimento ao agravo. RESULTADO: O Tribunal Pleno negou provimento ao agravo nos termos do voto do Relator.

 

4.9. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0810043-48.2022.8.23.0010 Ag1 (NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810043-48.2022.8.23.0010); Agravante: HEMISUL CLUBE DE BENEFICIOS; Agravados: DEIVIS GABRIEL CAMELO SARAIVA E OUTROS; Relator: Desembargador Ricardo Oliveira (Vice-Presidente) que votou negando provimento ao agravo. RESULTADO: O Tribunal Pleno negou provimento ao agravo nos termos do voto do Relator.

 

4.10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N.º 0012510-82.2012.8.23.0010 Ag1 (NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0012510-82.2012.8.23.0010); Embargantes: JOSÉ CARLOS PEREIRA SILVA E OUTRA; Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA; Relator: Desembargador Ricardo Oliveira (Vice-Presidente) que votou pela rejeição dos embargos de declaração. RESULTADO: O Tribunal Pleno rejeitou os embargos de declaração nos termos do voto do Relator.

 

4.11. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0009820-41.2016.8.23.0010 (NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0009820-41.2016.8.23.0010); Agravante: JUBILO PEREIRA LIMA NETO SEGUNDO; Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA; Relator: Desembargador Ricardo Oliveira (Vice-Presidente) que votou pelo não conhecimento do agravo. RESULTADO: O Tribunal Pleno não conheceu do agravo nos termos do voto do Vice-Presidente.

 

Esgotada a pauta e nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Do que, para constar, a presente ata foi lavrada e subscrita por mim, ______________________, Michelle Miranda de Albuquerque, Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno.

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