O juiz Jarbas Lacerda de Miranda, titular da 4ª Vara Cível de Competência Residual, julgou parcialmente procedente uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Roraima (MPE) contra a UNIMED de Boa Vista – Cooperativa de Trabalho Médico - para que os serviços de plantões pediátricos sejam prestados por médicos especialistas em pediatria. Os profissionais precisam estar devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina - CRM.
A Resolução 997/80 do Conselho Federal de Medicina estabelece que os estabelecimentos de saúde que, sob qualquer forma, anunciarem especialidades médicas, deverão ter a seu serviço profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Medicina, nas correspondentes especialidades; e a não observância do estabelecido constitui infringência ética por parte do diretor técnico.
O magistrado, ao analisar o processo, verificou que os médicos com especialidade em clínica geral contratados pela empresa para atendimento em plantão de emergência pediátrica são solicitados regularmente a realizar atendimento em crianças.
De acordo com o juiz, a Constituição Federal, em seu Art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069/90, determinam que o atendimento das necessidades e dos direitos da criança e do adolescente são prioridades absolutas das políticas públicas do país.
Ainda, conforme o magistrado, a prestação de serviços de plantão pela Unimed/Boa Vista vem procedendo em desacordo com a legislação, uma vez que, de acordo com as normas, a regra é que as instituições que anunciarem a existência de plantões estão obrigadas a manter o profissional na especialidade anunciada durante toda a jornada de plantão no âmbito da instituição.
"A Unimed de Boa Vista, regularmente, mantém na sua escala, profissionais não especialistas em pediatria para atender crianças e adolescentes. Neste contexto, existe ato ilícito violador do ordenamento jurídico passível de correção pelo Poder Judiciário", afirmou.
A empresa deverá fornecer o serviço de pronto-atendimento por médicos pediatras no prazo de cinco dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa, no valor de R$ 2 mil reais por dia de descumprimento, até o limite de 20 vezes o valor da causa dado pelo autor na petição inicial.
Boa Vista, 9 de junho de 2016