O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alberto de Morais Júnior, condenou o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 150 mil reais aos familiares de Eliezio Oliveira Bezerra e Jannyele Vicencia Filgueira Bezerra mortos pelo ex-policial militar Felipe Gabriel Martins Quadros em novembro de 2015.
A ação de indenização por danos morais, em face do Estado de Roraima, foi proposta pela esposa de Eliezio e mãe de Jannyele, Nilra Jane Filgueira Bezerra e ainda, seus dois filhos, em razão do policial militar ter praticado os crimes armado com uma pistola e utilizando colete balístico, ambos equipamentos pertencentes à Polícia Militar de Roraima, e que deveriam ter sido devolvidos ao término do expediente.
Consta no trecho da decisão que a Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF/88: art. 37, § 6º).
De acordo com o magistrado “na visão da doutrina brasileira, para que haja a responsabilização, basta a ocorrência do dano causado por ato "lesivo e injusto", não importando a culpa do Estado ou de seus agentes. In casu, trata-se de responsabilidade civil objetiva por ato ilícito praticado por agente público, em que se vislumbram presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil estatal”.
Ainda conforme Luiz Alberto o fim precípuo da condenação em danos morais é evitar a ocorrência futura de situações análogas a descrita nos autos, bem como, compensar o ofendido pelo abalo sofrido, razão pela qual não poderá consistir em quantia irrisória, tampouco ser fonte de enriquecimento.
“Por óbvio, a morte de um pai, mãe, irmão ou filho, jamais poderá ser compensado, ressarcido, ou
mensurável. Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 50 mil reais para cada autor, se mostra condizente com os danos morais sofridos, bem como, mostra-se apto a desestimular e penalizar a parte ré pelo ocorrido, sem caracterizar enriquecimento sem causa” concluiu.
Boa Vista, 7 de agosto de 2018.
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