Recebimento de Cartas Precatórias no TJRR
Art. 1º As Cartas Precatórias oriundas de outros tribunais deverão ser, preferencialmente, recebidas pelo Tribunal de Justiça de Roraima por meio do sistema Malote Digital.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade ou falha técnica do Malote Digital, será excepcionalmente permitido o recebimento de Cartas Precatórias por meio do e-mail institucional, sendo vedado, em qualquer hipótese, o envio direto por advogados ou representantes das partes por esse canal.
Art. 2º Os distribuidores e servidores responsáveis pelo cadastramento e/ou correção de Cartas Precatórias deverão observar os seguintes critérios:
I - Adotar a nomenclatura padronizada pela TPU/CNJ para os polos das Cartas Precatórias, utilizando-se os termos “Deprecante” e “Deprecado”;
II - Utilizar o CNPJ do tribunal deprecante no polo ativo e o CNPJ do Tribunal de Justiça de Roraima no polo passivo;
III - Incluir as partes processuais da demanda original como terceiros interessados, sempre que informadas, garantindo a vinculação dos respectivos advogados; e
IV - Proceder à análise da completude documental, nos termos do art. 260 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e, constatada a ausência de peças essenciais, promover a devolução da Carta Precatória à unidade de origem, por meio do Malote Digital ou, conforme o caso, por e-mail institucional.
Art. 3º As disposições desta Portaria aplicam-se igualmente às Cartas Precatórias Eletrônicas - CPE.
Normas
- Portaria Conjunta Nº6 de 07/05/2025 - Dispõe que as Cartas Precatórias oriundas de outros tribunais deverão ser, preferencialmente, recebidas pelo Tribunal de Justiça de Roraima por meio do sistema Malote Digital.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto na Tabela Processual Unificada - TPU do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, especialmente quanto à padronização das classes processuais e da nomenclatura dos polos das Cartas Precatórias;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a higidez, integridade e uniformidade dos dados processuais lançados nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO as deliberações firmadas na Ata de Reunião datada de 20 de março de 2025, no âmbito do Processo Administrativo SEI/TJRR n. 0005811-10.2025.8.23.8000, promovida pelo Núcleo de Gerenciamento de Demandas - NGD;
CONSIDERANDO os erros recorrentes verificados nos cadastros efetuados por usuários externos, especialmente na utilização incorreta dos campos de metadados, ausência de documentos obrigatórios e preenchimento inadequado dos polos processuais;
CONSIDERANDO o disposto no Acórdão do CNJ no Pedido de Providências n. 0006098-59.2022.2.00.0000, que veda a recusa imotivada ao recebimento de Cartas Precatórias por meio do Malote Digital; e
CONSIDERANDO os benefícios objetivos para a obtenção do Prêmio CNJ de Qualidade, decorrentes do correto uso dos CNPJs institucionais nos cadastros processuais,
RESOLVE:
Art. 1º As Cartas Precatórias oriundas de outros tribunais deverão ser, preferencialmente, recebidas pelo Tribunal de Justiça de Roraima por meio do sistema Malote Digital.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade ou falha técnica do Malote Digital, será excepcionalmente permitido o recebimento de Cartas Precatórias por meio do e-mail institucional, sendo vedado, em qualquer hipótese, o envio direto por advogados ou representantes das partes por esse canal.
Art. 2º Os distribuidores e servidores responsáveis pelo cadastramento e/ou correção de Cartas Precatórias deverão observar os seguintes critérios:
I - Adotar a nomenclatura padronizada pela TPU/CNJ para os polos das Cartas Precatórias, utilizando-se os termos “Deprecante” e “Deprecado”;
II - Utilizar o CNPJ do tribunal deprecante no polo ativo e o CNPJ do Tribunal de Justiça de Roraima no polo passivo;
III - Incluir as partes processuais da demanda original como terceiros interessados, sempre que informadas, garantindo a vinculação dos respectivos advogados; e
IV - Proceder à análise da completude documental, nos termos do art. 260 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e, constatada a ausência de peças essenciais, promover a devolução da Carta Precatória à unidade de origem, por meio do Malote Digital ou, conforme o caso, por e-mail institucional.
Art. 3º As disposições desta Portaria aplicam-se igualmente às Cartas Precatórias Eletrônicas - CPE.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 2, de 5 de abril de 2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 7.593, de 8 de abril de 2024.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Leonardo Cupello
Presidente do Tribunal de Justiça
Como consultar Cartas Precatórias no TJRR
Para consultar uma Carta Precatória, acesse nossa página da internet.
Se a dúvida persistir, entre em contato conosco. Nossos endereços estão disponíveis nesta página ou por Malote Digital.
Se não for urgente, mande e-mail para a unidade onde tramita sua Carta, cujo endereço disponibilizamos acima.